LEI Nº 3.729 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.


Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob a égide do instituto de Concessão de Direito Real de Uso, ao Espaço Cultural e Educacional Fernando Faro, um imóvel do Município, localizado na Avenida Moacir Dias de Morais, nº 237, Nossa Senhora Auxiliadora e dá outras providências.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, através do Instituto de Concessão de Direito Real de Uso, ao Espaço Cultural e Educacional Fernando Faro, sociedade civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com sede em Batatais, a área pertencente ao Município, localizada na Avenida Moacir Dias de Morais, nº 237, Nossa Senhora Auxiliadora, para a utilização do imóvel para a realização de atividades de associação de defesa dos direitos sociais, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção da educação, do voluntariado e desenvolvimento de atividades ambientais e ecológicas.

§ 1º O prazo da outorga concessiva, de que trata este artigo, terá vigência por 05 (cinco) anos, a contar da assinatura, entre as partes, do competente Termo de Concessão, podendo ser prorrogado, após autorização legislativa.

§ 2º Para efeito da outorga concessiva, fica dispensado o procedimento licitatório, por força do disposto no art. 101, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município c.c. o art. 17, inciso I, letra "f", da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 2º Para o perfeito entendimento entre as partes, define-se a outorga concessiva, decorrente da presente Lei, como "ajuste de Direito Público, bilateral, gracioso, comutativo e realizado "intuitu personae".

Art. 3º O não cumprimento, pelo Espaço Cultural e Educacional Fernando Faro, das exigências ou condições desta Lei e/ou do instrumento de contrato, implicará na sua imediata revogação, revertendo o imóvel e demais bens ao domínio do Município, incluindo-se quaisquer melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem e benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, independentemente de qualquer medida ou ação judicial e sem quaisquer ônus para os cofres municipais.

Art. 4º Durante o prazo da outorga, e para efeito desta Lei, definem-se os seguintes institutos de retomada da concessão:

I - RESCISÃO CONTRATUAL: caracterizar-se-á quando, por mútuo acordo, Concedente e Concessionária resolverem antecipar a extinção da relação jurídica propriamente estabelecida, revertendo para o Município os direitos concedidos e se processará por ato bilateral ou por decisão judicial;

II - REVOGAÇÃO: dar-se-á através da retirada da outorga concessiva pela Concedente, em razão de inadimplência ou inaptidão por parte da Concessionária, para dar prosseguimento ao objeto na forma estabelecida e se operará por ato unilateral da Concedente que, deparando com a inexecução do avençado, decretará a sua inoperância, por culpa da Concessionária;

III - CADUCIDADE: proporcionará à Concedente extinguir o objeto concedido, antes da conclusão do prazo previamente estabelecido, quando a Concessionária, em razão de inadimplência, der motivo a fato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, imputável à sua pessoa jurídica e caracterizável como violação grave de suas obrigações contraídas, a saber:

a) subcontratação parcial do seu objeto ou da associação da Concessionária com outrem, sem autorização expressa da Concedente;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da Concessionária que, a juízo da Concedente, prejudique a continuidade da avença;
c) falir, entrar em concordata ou dissolução da instituição.

Art. 5º Os direitos e bens vinculados à outorga de Concessão de Direito Real de Uso, autorizada pela presente Lei, incluindo-se quaisquer melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem e benfeitorias, necessárias, úteis ou voluptuárias, reverterão ao Município, independentemente de pagamento ou indenização ao Espaço Cultural e Educacional Fernando Faro, após a vigência da outorga ou, na eventualidade, da caracterização de quaisquer dos institutos descritos no artigo anterior, independentemente de qualquer medida ou ação judicial e sem quaisquer ônus para os cofres municipais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE SETEMBRO DE 2021.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 3911/2021, de 09.09.2021.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.